Jurisprudência TSE 060176947 de 16 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. JULGADO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 29/TSE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA. JULGAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. PROCURAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 2. Inviável a pretensão recursal no tocante à aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, uma vez que "a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento" (AgR-AI nº 0601367-62/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6.8.2020). 3. A indicação genérica de violação a dispositivo constitucional ou legal, sem apontar especificamente de que modo os fundamentos adotados no acórdão recorrido teriam ocasionado a suscitada ofensa, configura deficiência de fundamentação e impede a compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 27/TSE. 4. Conforme disposto na Súmula nº 29/TSE, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral". 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo" (AgR-AI nº 5818-13 /SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.9.2016) e, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR-AI nº 1481-19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.