Jurisprudência TSE 060176725 de 22 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Carlos Horbach, julgou desaprovadas as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC), relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DOCUMENTOS FISCAIS APRESENTADOS COM RASURA. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Incabível o exame das contas fundacionais deste exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. O PTC destinou efetivamente apenas 2,88% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 74.281,11 (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos).4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário.5. Nos termos do art. 34, IV, da Lei 9.096/1995, incumbe ao Partido o dever de conservação dos documentos comprobatórios de sua prestação de contas, de forma que a inviabilidade da leitura demanda o reconhecimento da falha pela falta de comprovação da despesa.6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 219.462,37 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) permaneceram sem comprovação.7. O PTC concentrou recursos do Fundo Partidário sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional, pela fragilidade da representação partidária nos estados e municípios.8. As irregularidades totalizam 6,87% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 4.277.620,75). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falha grave relativa à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais e municipais, circunstância que, aliada ao percentual irregular, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores vesados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.