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Jurisprudência TSE 060176720 de 09 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que deferiu o pedido de suspensão imediata das eleições municipais de Macapá/AP, até que se restabeleçam as condições materiais e técnicas para a realização do pleito, com segurança da população, o que deve ocorrer ainda no ano de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral. Eleições 2020. Apagão Energético. Estado De Calamidade Pública. Pedido de Suspensão da Realização de Eleições no Município de Macapá. Deferimento. Decisão referendada. 1. Requerimento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para que o Tribunal Superior Eleitoral suspenda as eleições municipais de Macapá/AP, previstas para 15.11.2020, em razão de grave risco à segurança dos eleitores. 2. O município se encontra em estado de calamidade pública, decretado em função de "apagão energético" ocorrido em 3.11.2020. Ademais, o TRE/AP descreve cenário de desordem e violência, no qual o efetivo da Polícia Militar não se mostra suficiente para garantir a segurança dos eleitores. 3. Esta presidência fez contato pessoal com o Diretor–Geral da Polícia Federal, com o Diretor–Geral da ABIn e com o Estado–Maior da Brigada da Foz, sediada em Macapá. Existência de consenso acerca dos riscos da realização das eleições neste domingo, em razão da instabilidade do fornecimento da energia, do aumento expressivo da criminalidade e mesmo sinais de convulsão social. 4. O art. 187, caput do Código Eleitoral prevê a possibilidade de designação de outro dia para realização das eleições se, na data marcada, fatos excepcionais tiverem impedido número expressivo de eleitores de efetivamente votarem. Embora a literalidade do dispositivo se refira a fatos apurados posteriormente ao pleito, impõe–se uma interpretação lógica de tal previsão. Como intuitivo, se for possível antever situação que comprometerá a realização das eleições em condições de normalidade, não há sentido em esperar ocorrer o que se pode evitar. 5. No caso em exame, parece fora de dúvida que os riscos apontados pela autoridades competentes justificam o adiamento das eleições para data em que o exercício do voto possa se dar em ambiente de segurança e tranquilidade. À vista do quadro geral noticiado no presente processo, não é legítimo exigir que a população de Macapá compareça às urnas neste próximo domingo, dia 15 de novembro. 6. Pelo exposto, deferiu–se, ad referendum do Plenário do TSE, pedido de suspensão imediata das eleições municipais de Macapá/AP, até que se restabeleçam as condições materiais e técnicas para a realização do pleito, com segurança da população. 7. Decisão referendada.


Jurisprudência TSE 060176720 de 09 de dezembro de 2020