Jurisprudência TSE 060176640 de 20 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
07/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Nacional, sem atribuir¿lhes efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. ESCLARECIMENTOS QUANTO À CONCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Esclarecimentos relativos à prestação de serviços advocatícios1.1. Os serviços prestados, nada obstante a vasta documentação apresentada, não possuem vinculação com as atividades partidárias, de modo que a juntada do contrato de prestação de serviços não altera a conclusão acerca da irregularidade da despesa. Afronta ao art. 44 da Lei nº 9.096/1995.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2.1. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado conclui que as despesas relativas aos serviços prestados por autônomos foram consideradas irregulares, pois constatou–se que o dispêndio dos recursos não observou o princípio da economicidade, não foi demonstrada compatibilidade com os custos praticados no mercado e a descrição das atividades foi sucinta.2.2. Também não há omissão do julgado e violação aos arts. 5º, II, e 17, § 1º, ambos da CF, em relação à glosa de despesas salariais consideradas antieconômicas. Isso porque inexistem elementos nos autos que comprovem a qualificação profissional da prestadora dos serviços, a efetiva prestação dos serviços e a observância do princípio da economicidade.2.3. A suposta omissão apontada pelo embargante denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente.3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem atribuir–lhes efeitos infringentes, tão somente para prestar esclarecimentos.