Jurisprudência TSE 060176555 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo PSB para reconhecer a regularidade do gasto de R$ 265.000,00 com a Fundação José de Paiva Netto, valor a ser decotado do montante relativo à determinação de ressarcimento ao erário decorrente do uso irregular de verba pública e da base de cálculo da multa a que se refere o art. 37, caput, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, bem com para prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de ressarcimento de valores ao erário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER A REGULARIDADE DE GASTOS COM PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de se obter novo julgamento do feito. Precedentes.2. A conclusão do acórdão embargado pela irregularidade na reversão de valores da fundação para o PSB decorreu da constatação de que os recursos devolvidos ao partido eram verbas públicas depositadas na conta bancária da fundação no ano de 2016, não sendo, portanto, sobras financeiras de 2015, a evidenciar desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, conforme análise pormenorizada dos documentos expressamente assinalados (extratos bancários, ofícios e comprovantes de transferências). Não houve omissão nem utilização de premissa equivocada, de modo que o embargante pretende novo reexame da matéria, providência inviável na via eleita.3. A exigência normativa para a regularidade da assunção, pelo diretório nacional, de obrigações de outros órgãos partidários decorre da imperiosa necessidade de transparência, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.3.1. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte (ED–RO–El nº 0600431–95/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021)4. Quanto às despesas com a Fundação José de Paiva Neto (Aldeia Filmes), verificou–se que os termos do contrato de ID 40153138 guardam sintonia com a descrição pormenorizada dos serviços prestados na nota fiscal de ID 94267.4.1. "[...] a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que é desnecessária a juntada de documentação acessória quando o serviço contratado e a sua vinculação à atividade partidária forem comprovados por notas fiscais. Nesse sentido: PC 245–80, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021" (AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021). Omissão sanada.5. A glosa mantida pelo acórdão embargado quanto aos gastos com a Papai Pequeno Histórias e Filmes e Bdevaca Serviços de Produção decorreu da ausência de contrato e de documentação que atenda à específica previsão do art. 18, § 7º, I, da Res.–TSE nº 23.464/2015, segundo o qual, nos gastos com publicidade, os documentos fiscais devem identificar no seu corpo, ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados, o que não se verificou na espécie, conforme a jurisprudência correlata indicada. Portanto, não prosperam os alegados vícios de omissão e contradição.6. "[...] a indicação genérica de omissão no julgado, sem a especificação da matéria em relação a qual esta corte não teria se manifestado, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida nos embargos" (ED–RO–El nº 0603879–89/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 23.9.2021, DJe de 1º.10.2021).6.1. O acórdão embargado encontra–se fundamentado em vasta jurisprudência, a denotar respeito à isonomia e à segurança jurídica, bem como a conclusão do acórdão se norteou pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não há nenhum vício a sanar.7. Esta Corte Superior autorizou a utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinações decorrentes do julgamento das contas submetidas à análise desta Justiça especializada e que, "[...] se a penhora do Fundo Partidário é permitida para cumprimento forçado da decisão, deve ser também possível usar os recursos para o pagamento voluntário da obrigação" (AgR–PC–PP nº 292–88/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 15.2.2022, DJe de 6.4.2022).7.1. Da análise do leading case no qual esta Corte Superior entendeu possível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente da utilização irregular de verba pública (REspEl nº 0602726–21/BA), vê–se que somente na hipótese em que se constate que a agremiação não possui recursos de natureza privada é que se mostrará possível analisar eventual requerimento – a ser apresentado na fase de execução – no sentido da utilização de recursos do fundo público para o cumprimento da determinação de restituição ao erário dos valores tidos por irregulares.7.2. Questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas submetidas à análise da Justiça Eleitoral devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.7.3. Embora não haja vícios no acórdão embargado, cabe esclarecer que o "[...] prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado" (2ºs ED–AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 19.4.2022, DJe de 28.4.2022).8. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a regularidade do gasto de R$ 265.000,00 com a Fundação José de Paiva Netto – valor que deve ser decotado do montante relativo à determinação de ressarcimento ao erário decorrente do uso irregular de verba pública e da base de cálculo da multa a que se refere o art. 37, caput, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 –, bem com prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de ressarcimento de valores ao erário.