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Jurisprudência TSE 060176385 de 14 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente), desaprovou as contas do Partido dos Trabalhadores (PT), relativas ao exercício financeiro de 2016, e determinou: a) a restituição de 9.522.182,82 (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao erário mediante recursos próprios, impondo-se ainda multa de 5% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; b) a imediata transferência de R$ 386.776,85 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para conta específica da Mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016; e c) o recolhimento de R$ 972.502,48 (novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da norma regulamentar, mediante recursos próprios. Determinou, ainda, à Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias que verifique, no exercício financeiro de 2017, a destinação e aplicação de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) destinados inicialmente à organização do Encontro Nacional Extraordinário do PT, posteriormente incorporado ao 6º Congresso Nacional do Partido, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin. Falou pelo requerente, Partido dos Trabalhadores (PT) - Nacional, a Drª Edilene Lobo. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS REGIONAIS EM PERÍODO VEDADO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016 diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. A mera existência de constrição judicial não se presta ao reconhecimento de falhas contábeis, diante da reversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 833, XI, do Código de Processo Civil. Não por isso, tal condição ainda somente será passível de exame se, em definitivo, convertida a penhora em renda, momento em que serão quantificados, inclusive, os valores efetivamente pagos pela Agremiação, incluindo os consectários legais e a multa. Incumbe à unidade técnica o monitoramento da situação, que se perfectibilizará na forma de irregularidade, se houver a transferência de patrimônio de acordo com as circunstâncias do caso concreto.4. O PT destinou R$ 4.922.978,22 (quatro milhões, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) às políticas de incentivo à participação feminina, restando remanescente o valor de R$ 386.776,85 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a ser aplicado na ação afirmativa no ano de 2016. Contudo, o descumprimento da norma eleitoral não enseja, por si só, a desaprovação das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.5. A Agremiação repassou recursos públicos aos seus diretórios regionais, em período proscrito, no valor total de R$ 138.393,32 (cento e trinta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).6. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 9.522.182,82 (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) permaneceram sem comprovação.7. O Partido deixou de apresentar documentos idôneos que identifiquem os verdadeiros doadores de valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), tais como recibo ou comprovantes bancários, situação que enseja o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015.8. As irregularidades apuradas totalizam 9,33% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstância grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PT, uma vez evidenciado o descaso da Agremiação em apresentar à JUSTIÇA ELEITORAL documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante. Somado a isso, o Partido deixou de apresentar documentos idôneos que identifiquem os doadores de R$ 972.502,48 (novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), importância substancial que afronta sobremaneira a transparência e lisura das contas.9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores vesados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 060176385 de 14 de setembro de 2021