Jurisprudência TSE 060176385 de 13 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
05/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. ELEVADO VALOR ABSOLUTO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. EC Nº 117/2022. ANISTIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula–TSE nº 26. 2. Na espécie, o agravante não impugnou, de forma específica e efetiva, os fundamentos adotados na decisão ora atacada, visto que não se insurgiu contra a conclusão referente à gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja por seu valor absoluto, que levou o TSE a desaprovar as contas. 3. De todo modo, a conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que, em observância ao disposto na EC nº 117/2022, não serão aplicadas sanções de qualquer natureza aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos no incentivo à participação feminina na política, assegurando–se a destinação de tais valores nas eleições subsequentes à publicação da referida emenda constitucional. 4. Extrai–se dos autos que as contas partidárias do exercício de 2016 foram desaprovadas pelo TSE devido a um conjunto de irregularidades, cujo juízo de proporcionalidade se firmou pela gravidade dos apontamentos, em razão de sua natureza (insuficiência de documentos para a comprovação de inúmeras despesas com recursos públicos, repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais em período vedado e recebimento de recursos de origem não identificada) e de seu valor absoluto (mais de R$9 milhões), ressaltando–se expressamente que "o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstância grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PT, uma vez evidenciado o descaso da Agremiação em apresentar à JUSTIÇA ELEITORAL documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante. Somado a isso, o Partido deixou de apresentar documentos idôneos que identifiquem os doadores de R$ 972.502,48 (novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), importância substancial que afronta sobremaneira a transparência e lisura das contas" (ID 152620638). 5. Na análise da repercussão das irregularidades no julgamento das contas, não foi feita qualquer alusão ao reflexo do descumprimento da política afirmativa no juízo de desaprovação. Ao contrário, constou declaradamente no item relativo às sanções a serem aplicadas que "fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, acima transcrito, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95" (ID 152620638). 6. Inviável, portanto, a alegação de que eventual cômputo, no percentual tido por irregular, do descumprimento da respectiva política de gênero, impactou negativamente no julgamento das contas, porquanto evidenciado no acórdão hostilizado que o percentual tido por irregular não é o único critério para o julgamento, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior. Nesse sentido: ED–ED–ED–PC–PP nº 153–68/DF, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 5.12.2022. Incidência da Súmula nº 30 do TSE. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.