Jurisprudência TSE 060176295 de 24 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do PROS, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, com fundamento nos arts. 74, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e 30, III, da Lei nº 9.504/97, determinando: i) suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 6 (seis) meses; ii) transferência do valor de R$ 3.530.676,06 (três milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC nº 117/2022, a ser destinado a candidaturas femininas nas próximas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e iii) destinação da quantia de R$ 4.986.918,40 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, para políticas de incentivo à participação política de pessoas negras, conforme previsto no art. 3º da EC nº 133/2024, aplicável nas 4 (quatro) eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO ELEVADO E PERCENTUAL EXPRESSIVO. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (EC) Nº 117/2022 E Nº 133/2024. DESAPROVAÇÃO. 1. Irregularidade relacionada aos recursos recebidos na campanha apontada pela Asepa 1.1 Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. FEFC: R$ 37.187.846,90 (trinta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) O art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019 estabelece prática fundamental para a transparência e a integridade eleitoral, ao obrigar partidos políticos e candidatos a enviar à Justiça Eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento, os relatórios financeiros de campanha por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). No caso, embora tenha havido descumprimento da exigência, o envio tardio ocorreu 21 (vinte e um) dias antes do 1º turno das eleições. De acordo com a jurisprudência desta Corte, essa situação não é suficiente para, de forma isolada, comprometer a transparência das contas nem prejudica o controle social. Irregularidade mantida, devendo a falha ser sopesada no julgamento final das contas, em conjunto com as demais irregularidades constatadas. 2. Irregularidades relacionadas aos recursos aplicados na campanha apontadas pela Asepa 2.1 Movimentação financeira não registrada na prestação de contas. FEFC: R$ 3.700.051,49 (três milhões, setecentos mil, cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) O partido foi devidamente intimado para sanar as pendências apontadas pela Asepa, operando–se a preclusão. Permanece, assim, a omissão de lançamentos no SPCE das doações realizadas para candidatas, candidatos e direções partidárias. Mantida a irregularidade por descumprimento ao art. 53, I, e, f e g, da Res.–TSE nº 23.607/2019, sem determinação de ressarcimento ao Erário. 2.2 Omissão de registro de despesas na prestação de contas. Notas fiscais emitidas em nome do partido. Fundo Partidário: R$ 130.088,86 (cento e trinta mil, oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) Considerando que a documentação comprobatória dos gastos eleitorais foi devidamente apresentada, a irregularidade configura–se como de natureza contábil em razão da ausência de registro dos gastos no SPCE. Mantida a irregularidade por descumprimento ao art. 53, I, g, da Res.–TSE nº 23.607/2019, sem imposição de ressarcimento ao Erário. 2.3 Omissão de registro de despesas na prestação de contas. Despesas com material de consumo gráfico. FEFC. R$ 3.120.498,00 (três milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais) Embora os gastos com a aquisição de material de consumo gráfico utilizado na campanha eleitoral tenham sido devidamente comprovados, o partido deixou de registrá–los no SPCE. Nos termos do item anterior, mantém–se a irregularidade em razão do descumprimento ao art. 53, I, g, da Res.–TSE nº 23.607/2019, sem imposição de ressarcimento ao Erário. 3. Demais irregularidades apontadas pela Asepa 3.1 Ausência de extratos bancários e termo de encerramento da conta do FEFC Mesmo após ter sido instado a sanar as pendências na prestação de contas, o partido deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao mês de dezembro de diversas contas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), do Fundo Partidário (FP) e de Outros Recursos (OR), em descumprimento ao art. 53, II, a, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Além disso, não foi comprovado o encerramento das contas bancárias, conforme exigido pelo art. 12, III e IV, da mesma resolução, e foram identificadas movimentações financeiras na conta do FEFC após o prazo final de campanha, em infração ao art. 33, caput e § 1º, da referida norma. Mantêm–se as irregularidades, que, embora não ensejem ressarcimento ao Erário, deverão ser sopesadas no julgamento final das contas. Precedente. 4. Irregularidades relacionadas à aplicação de recursos em candidaturas de gênero e raça apontadas pela Asepa 4.1 Aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior para as candidaturas femininas. Diferença não aplicada: R$ 3.530.676,06 (três milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos) A EC nº 117/2022, em seu art. 3º, concedeu anistia às agremiações que não aplicaram o percentual mínimo de recursos em ação afirmativa de gênero, em eleições anteriores à sua promulgação. O valor não aplicado deverá ser destinado a candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, conforme jurisprudência desta Corte. 4.2. Aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior para as candidaturas negras. Diferença não aplicada: R$ 4.986.918,40 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos) A EC nº 133/2024, em seu art. 3º, estabeleceu anistia para partidos políticos que não observaram o percentual mínimo legal para ação afirmativa de raça em eleições anteriores. O valor não aplicado deverá ser destinado a política de incentivo à participação política de pessoas negras nas 4 (quatro) eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, sem prejuízo da aplicação regular da respectiva eleição. 5. Conclusão Decotando–se os valores relacionados ao não cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em políticas afirmativas de gênero e raça, anistiados pelas EC nº 117/2022 e nº 133/2024, as irregularidades remanescentes alcançaram o montante de R$ 6.950.638,35 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 17,28% do total dos recursos recebidos para campanha. Essas irregularidades incluíram a omissão de registro de despesas e de movimentações financeiras. Soma–se a isso a entrega tardia de relatório financeiro de receitas de campanha, além da incompletude dos extratos bancários, a ausência de comprovação de encerramento das contas e movimentações financeiras após o período eleitoral, configurando descumprimento das normas aplicáveis. Diante do valor absoluto expressivo e do percentual elevado das irregularidades, evidencia–se o comprometimento da lisura e da confiabilidade da prestação de contas, o que enseja sua desaprovação. Contas desaprovadas, com as seguintes determinações: i) suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 6 (seis) meses; ii) transferência do valor de R$ 3.530.676,06 (três milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC nº 117/2022, a ser destinado a candidaturas femininas nas próximas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e iii) destinação da quantia de R$ 4.986.918,40 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, para políticas de incentivo à participação política de pessoas negras, conforme previsto no art. 3º da EC nº 133/2024, aplicável nas 4 (quatro) eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição.