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Jurisprudência TSE 060176237 de 18 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.1. O recurso ordinário foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes ao cargo de deputado federal, nas Eleições de 2022, e determinou a devolução ao erário do valor de R$ 1.395.118,69.2. A teor do verbete sumular 36 do TSE, somente "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".3. Esta Corte já decidiu que "o recurso cabível contra acórdão de Tribunal regional que aprecia os processos de prestação de contas de campanha, quando de sua competência originária, é o recurso especial [...]. Por consequência, a interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro" (AgR–AI 0605777–50, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 31.8.2020). No mesmo sentido: AgR–RO–El 54–58, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17.3.2023.4. Sendo manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, e não havendo dúvida subjetiva quanto ao cabimento recursal, sua interposição é considerada erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgR–RO–El 0600363–18, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 22.1.2018; REspEl 0603338–27, rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS em 30.9.2022.Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060176237 de 18 de maio de 2023