Jurisprudência TSE 060176237 de 08 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBETE SUMULAR 36 DO TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBETE SUMULAR 72 DO TSE. REJEIÇÃO.1. Não há omissão no acórdão quando o vício não se verifica internamente no aresto embargado, ou seja, entre as respectivas premissas e a conclusão do aresto, de modo a prejudicar a compreensão da causa.2. Inexiste omissão no julgado desta Corte, que não conheceu do apelo, sob o fundamento de que a interposição de recurso ordinário – quando cabível o recurso especial – contra acórdão regional que verse exclusivamente sobre prestação de contas de campanha, sem amparo em dúvida objetiva, configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, na linha da assente orientação jurisprudencial do TSE.3. Questão de ordem pública, por si só, não enseja a obrigatoriedade de integração do acórdão, nem impõe seu conhecimento de ofício pela Corte Superior se o recurso anterior nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento e não houve prequestionamento da tese ventilada, a teor do verbete sumular 72 do TSE.4. Ausentes os vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela–se o propósito de mera reforma do aresto, fim para o qual não se presta a espécie recursal, impondo–se a rejeição dos declaratórios. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.