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Jurisprudência TSE 060176237 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O recurso cabível contra decisão monocrática do Relator é o Agravo Regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes3. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".4. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.5. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060176237 de 06 de dezembro de 2023