Jurisprudência TSE 060176203 de 06 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) Nacional, atual Podemos (PODE), impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Falou pelo requerente, Partido Humanista da Solidariedade (PHS), atual Podemos (PODE) Nacional, a Dra. Taynara Tiemi Ono. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS AOS DIRETÓRIOS INFERIORES. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. O Partido deixou de aplicar o valor de R$435.592,61 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) em políticas de incentivo à participação feminina na política. A irregularidade, por si só, é incapaz de ensejar a rejeição das contas, conforme o art. 55–C da Lei 9.096/1995.4. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$4.262.433,32 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) permaneceram sem comprovação.5. Também foi identificada a entrada de R$729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) na conta do Fundo Partidário sem que fosse possível identificar a origem da receita, violando os arts. 13 e 14 da Res.–TSE 23.464/2015.6. O Partido concentrou a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional.7. A malversação dos recursos públicos totaliza 43,42% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$10.821.224,30). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas i) à ausência de repasse de recursos públicos para as demais esferas partidárias; ii) à não apresentação de documentos obrigatórios relativos à fiscalização das contas fundacionais; iii) ao descumprimento integral do art. 44, V, da Lei 9.096/1995, além da iv) malversação de recursos públicos em valores relevantes, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.8. Contas desaprovadas.