Jurisprudência TSE 060176170 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/AM em que se desaprovou o ajuste contábil do agravante, candidato ao cargo de deputado federal em 2018, determinando–se restituição de R$ 362.592,32 ao erário.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. A despeito do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, extrai–se do aresto do TRE/AM em que se apreciaram os embargos que a unidade técnica promoveu nova análise das contas levando em consideração todos os documentos juntados de forma intempestiva pelo candidato.4. Ainda que remanesçam provas juntadas extemporaneamente sem análise, como insiste o agravante, elas não comportam conhecimento à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois o candidato permaneceu omisso na fase oportuna.5. Agravo interno a que se nega provimento.