Jurisprudência TSE 060176142 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. ART. 29, §§ 2º E 3º, DA RES.-TSE 23.610/2019. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior julgou parcialmente procedente o pedido na Representação para, no que interessa à controvérsia, condenar os embargantes (segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022 e sua coligação) ao pagamento de multa individual de R$ 30.000,00 em virtude de impulsionamento de conteúdo negativo na internet, em afronta ao art. 29, caput, da Res.-TSE 23.610/2019.2. Inexistem vícios a serem supridos. Consignou-se de modo expresso que os embargantes contrataram o impulsionamento de dez inserções no Google. O eleitor, ao pesquisar temas correlatos no buscador, era apresentado a anúncios como "Presidente Bolsonaro 2022. O Brasil precisa continuar a crescer. Juntos pelo bem do Brasil [...]" e, ao clicar na publicidade, era direcionado ao sítio eletrônico oficial da campanha dos embargantes, no qual constava de imediato e em grande destaque a imagem do seu principal adversário, com mensagens de tom negativo e referência ao site "Lulaflix", onde notoriamente se divulgava conteúdo desabonador.3. Nesse sentido, assentou-se que o foco da página inicial do site de campanha não recaiu apenas nos embargantes que contrataram o impulsionamento, mas também em concorrente político, em relação ao qual se veicularam conteúdos de natureza negativa, o que é proibido pelo art. 29 da Res.-TSE 23.610/2019.4. Na espécie, não houve impulsionamento reflexo ou indireto, tampouco afronta à liberdade de expressão, ao pluripartidarismo político e ao princípio da legalidade. Houve, na verdade, inequívoco emprego de subterfúgio para desviar a atenção do internauta e conduzi-lo a sítio eletrônico em que disponibilizado vasto material propagandístico em prejuízo de adversário.5. Descabe reduzir a multa ao patamar mínimo legal, o que se argumenta com base na infringência meramente reflexa ao bem jurídico tutelado. Com efeito, quatro circunstâncias autorizam fixar a sanção pecuniária no patamar máximo de R$ 30.000,00, a saber: a) número de anúncios, no total de dez; b) valor do gasto, totalizando aproximadamente R$ 290.000,00; c) número de exibições, alcançando cerca de 4,4 milhões de pessoas; d) os anúncios ficaram no ar pelo período de quase um mês ou foram veiculados durante o debate presidencial do 1º turno, faltando apenas dois dias para as eleições.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.