Jurisprudência TSE 060176118 de 19 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para permitir, quanto à sanção de retorno de valores ao erário imposta ao instituto, que seja efetuado o desconto das futuras cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. DESPESA. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO. VALORES. ERÁRIO. VERBAS. FUNDO PARTIDÁRIO. INSTITUTO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício de 2016 do Diretório Nacional do Democratas (DEM), determinando o recolhimento de R$ 2.260.979,15 ao erário, com o acréscimo de multa de 6% sobre tal valor, e a aplicação de R$ 668.280,44 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.2. Assentou–se de modo claro que inexiste "óbice à contratação de empresas cujos sócios sejam dirigentes partidários", sendo necessário, nessas hipóteses, análise rigorosa quanto aos critérios de transparência, economicidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.3. No ponto, esclareça–se que o gasto foi glosado, pois: (a) cada documento fiscal contém em seu corpo o seguinte: "Prestação de serviços de Administrativos" e "Coord. Cont. Adm. Financeiro", ou seja, "sem o mínimo de detalhamento que permita aferir o contexto dos serviços prestados"; (b) "a grei não juntou provas – notadamente contratos e/ou materiais – que pudessem, ao menos, complementar as aludidas notas"; (c) "os relatórios de atividades, por se cuidarem de documentos unilaterais, não podem ser considerados de forma isolada".4. Inexiste omissão quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consignou–se de forma expressa que o "percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil".5. Frisou–se que, na espécie, "as falhas não apenas constituíram vultoso montante superior a dois milhões de reais, como também deve ser destacada a gravidade das falhas, especialmente os repasses irregulares de recursos a diretórios".6. Ademais, registre–se, por simetria, que, na PC 0601850–41/DF do exercício financeiro de 2016, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/10/2021, esta Corte desaprovou contas envolvendo percentual e montante inferiores (1,49% e R$ 785.540,03).7. De outra parte, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para pagar determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.8. Cabe, portanto, assentar a possibilidade de se cumprir a sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao instituto mediante desconto das futuras cotas do Fundo Partidário que lhe seriam asseguradas pelo art. 44, IV, da Lei 9.096/95.9. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir, quanto à sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao instituto, que seja efetuado o desconto diretamente das futuras cotas do Fundo Partidário que lhe seriam asseguradas.