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Jurisprudência TSE 060176118 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM), relativas ao exercício financeiro de 2016, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Impedimento do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRATAS (DEM). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 6,74%. NATUREZA GRAVE. MONTANTE ELEVADO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM) referente ao exercício financeiro de 2016.2. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).3. Notas fiscais que demonstram de modo satisfatório os gastos, pois discriminam a contento os serviços, contemporâneas às datas de emissão, contêm CNPJ da grei, compatíveis com a atuação econômica da empresa contratada e permitem aferir o vínculo com a atividade partidária: produção de vídeo (R$ 13.000,00); assessoria e consultoria (R$ 282.500,00); produções audiovisuais (R$ 719.317,50); programa da mulher (R$ 173.800,00). O mesmo ocorre com as notas fiscais em consonância com a comprovação material de que os serviços de contabilidade foram prestados (R$ 256.920,58 e R$ 43.463,62).4. Falhas identificadas: a) documentos com descrição genérica de dispêndios: i) despesas com serviços gráficos (R$ 10.700,00); ii) serviços jurídicos (R$ 946,00); iii) produções audiovisuais (R$ 281.550,00); iv) despesas com o programa da mulher (R$ 3.000,00); v) despesas diversas (R$ 22.276,55); b) receitas de origem não identificada – RONI (R$ 49.800); c) documento comprobatório de gasto com telefonia sem valor fiscal (R$ 12.999,98); d) documentação ilegível (R$ 78.975,68); e) passagens aéreas não utilizadas (R$ 800,00); f) falta de comprovação efetiva dos serviços prestados por empresa composta por dirigente no quadro societário – serviços administrativos e financeiros (R$ 813.946,00); g) desembolso de recursos do Instituto para pagamento de serviços não comprovados ou ausente o vínculo com a atividade partidária (R$ 826.434,94); h) repasses a diretórios estaduais com cotas suspensas (R$ 160.000,00).5. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 668.280,44 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 923.800,00, de R$ 1.692.080,44.6. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.7. O Parquet identificou no Balancete Analítico do ITN débito no valor de R$ 22.650,00 alusivo ao lançamento de "câmera digital canon", sem documentação fiscal correlata. Inclui–se o valor irregular no cômputo das irregularidades, mas sem que integre a quantia a ser ressarcida ao erário.8. No caso, de R$ 33.841.608,74 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 2.283.629,15, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 6,74% do total de recursos, dos quais R$ 2.260.979,15 devem ser recolhidos ao erário.9. As falhas não apenas constituíram vultoso montante superior a dois milhões de reais, como também deve ser destacada a gravidade das falhas, com especial realce ao repasse irregular a diretórios com cotas suspensas.10. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a natureza das falhas, o valor a ser restituído (R$ 2.260.979,15) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 2.820.134,06), deve–se fixar multa de 6%.11. Contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 2.260.979,15 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular e RONI), acrescido de multa de 6% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; b) aplicação de R$ 668.280,44 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.


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