Jurisprudência TSE 060176115 de 19 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravante em virtude da omissão de três despesas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, em infração ao art. 56, I, g, da Res.–TSE 23.553, assentando que a irregularidade constatada é grave e que o valor total dos gastos omitidos (R$ 6.512,18) é significativo no contexto da movimentação financeira da campanha, por equivaler a aproximadamente 13,15% das despesas contratadas (R$ 49.503,45).2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos verbetes sumulares 72 e 24 do TSE, assinalando–se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que:a) "o conhecimento do recurso especial que aponta violação legal surgida no próprio julgamento – mesmo na hipótese de error in procedendo –, pressupõe o preenchimento do requisito do prequestionamento. Se a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, caberia à parte interessada o manejo dos embargos de declaração visando obter manifestação expressa da Corte Regional sobre a questão federal controvertida" (AgR–AI 2311–95, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.5.2012);b) a omissão de despesas constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação (AgR–AI 435–15, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.12.2019);c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando constatada a exiguidade, em termos nominais e absolutos, das quantias alusivas às irregularidades, e, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e o gasto nas campanhas (AgR–REspe 471–13, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018, e AgR–REspe 256–41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 9.11.2015).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante impugna apenas o fundamento da decisão agravada referente ao não conhecimento da preliminar de nulidade do acórdão regional, por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o decisum não solucionou devidamente a questão e, por isso, deveria ser reformado para não se perpetuar a violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República.4. Conforme assinalado na decisão agravada, a alegação de cerceamento de defesa por suposta inobservância ao disposto nos arts. 75 e 76, parágrafo único, da Res.–TSE 23.553 não foi objeto de debate ou decisão no âmbito do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento daquela Corte a respeito da matéria, razão pela qual não foi preenchido o pressuposto recursal atinente ao prequestionamento, o que impede a análise da questão em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 72 do TSE. Precedentes.5. A pretensão de que o parecer da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral na instância ordinária sejam considerados para a compreensão de matéria fático–probatória não merece acolhimento, pois somente os fatos descritos no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica em recurso especial. Precedentes.6. Na espécie, a simples menção, no aresto recorrido, de que a informação acerca da atividade econômica principal de um dos fornecedores foi obtida em consulta ao sítio da Receita Federal, assim como a afirmação, em tese, de que tal atividade não abrangeria a criação de jingles de campanha não permitem, por si só, concluir que os princípios da ampla defesa e do contraditório tenham sido inobservados e que o suposto vício processual tivesse surgido efetivamente no julgamento das contas.7. Não há no acórdão recorrido elementos que permitam verificar em que momento processual ocorreu o acesso à informação obtida no sítio da Receita Federal ou que indiquem que o prestador das contas não tivesse, porventura, sido intimado para se pronunciar sobre ela, de forma que a análise da alegação de cerceamento de defesa, além de não estar prequestionada, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.8. Ainda que fossem superados os óbices referentes à ausência de prequestionamento e à vedação ao reexame de matéria fático–probatória em recurso especial, carece de plausibilidade a alegação de que a consulta ao sítio eletrônico do órgão fazendário teria sido o principal fundamento utilizado pela Corte de origem para negar credibilidade à declaração de fornecedor apresentada pelo candidato, pois, conforme anotado na decisão agravada a título de obiter dictum, tal motivo serviu de argumento de reforço às razões previamente apontadas pelo Tribunal de origem, quais sejam:a) a ausência de comprovação do cancelamento da nota fiscal emitida pelo fornecedor José Jupiter Nicolau, a qual ainda está ativa na base de dados da Justiça Eleitoral;b) a insuficiência da declaração firmada pelo representante da empresa José Jupiter Nicolau para demonstrar, com a necessária certeza, que a despesa contabilizada junto ao fornecedor Paulo Sergio Peixo Goes diz respeito ao gasto com a produção de jingles;c) a existência de divergência entre as datas de emissão da nota fiscal omitida e do documento fiscal supostamente emitido em substituição.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.