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Jurisprudência TSE 060176033 de 22 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício financeiro de 2016, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Ministros: Carlos Horbach e Ricardo Lewandowski. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS QUE PERFAZEM 7,67% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2016.2. Descabe o exame das peças apresentadas apenas em sede de alegações finais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão. Precedentes.3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).4. Em consonância com o parecer ministerial, a documentação alusiva às despesas com funcionários (R$ 1.093.658,83) demonstra de modo satisfatório os gastos. Inviável glosar a o gasto com base no princípio da economicidade quando ele não se revela manifestamente antieconômico.5. Irregularidades identificadas: a) documentos com descrição genérica ou que, acompanhados de documentação sem valor probatório suficiente, não demonstram o vínculo com a atividade partidária – serviços de advocacia (R$ 512.421,00); táxi (R$ 6.582,00 e R$ 19.268,15); b) repasses a diretório estadual com cotas suspensas (R$ 21.856,68); c) gastos sem apresentação de documentação suporte (R$ 20.669,28 e R$ 154.858,50); d) não comprovação de despesas diversas (R$ 156.753,09).6. A grei descumpriu o percentual mínimo de 20% previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95), transferindo ao Instituto Álvaro Valle R$ 8.901.157,57 de R$ 9.247.426,34. Cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados (R$ 346.268,77), por se tratarem de irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Precedentes.7. A legenda descumpriu na íntegra o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 2.311.856,58 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).8. No caso, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 3.550.534,05, o que equivale a 7,67% do total de recursos, dos quais R$ 1.238.677,47 devem ser recolhidos ao erário.9. O percentual, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. As falhas constituíram vultoso montante, superior a três milhões de reais, como também deve ser destacada a gravidade das falhas, com destaque para o repasse irregular a diretórios com cotas suspensas e o descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/95.10. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a natureza das falhas, o valor a ser restituído (R$ 1.238.677,47) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 3.853.094,30), deve–se fixar multa de 6%.11. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47, com recursos próprios, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante, acrescido de multa de 6% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015); b) transferência de R$ 2.364.310,87 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o saldo remanescente ser aplicado na ação afirmativa dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016 (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).


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