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Jurisprudência TSE 060176033 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assentar a possibilidade do uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário e para autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que o valor de R$ 2.311.856,58 seja aplicado nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM R$ 1.238.677,47. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. RECOLHIMENTO. ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 1.238.677,47 com o acréscimo de multa de 5% sobre tal valor e a transferência de R$ 2.311.856,58 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres2. Frisou–se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, que não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão.3. Assentou–se de modo claro que a glosa da despesa de R$ 512.421,00 com serviços advocatícios decorreu da conjunção dos seguintes fatores: (a) "os documentos fiscais contêm [...] descrição genérica: ¿honorários advocatícios'", e, na mesma linha, os contratos; (b) não houve "apresentação de relatórios dos processos em que os profissionais atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido"; (c) "o documento apresentado pela grei – planilha com números de processos e partes [...] é insuficiente para aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades partidárias".4. Apenas a título de esclarecimento, anote–se que, diferentemente do que supõe a legenda, a planilha acostada ao ID 111.526.988 é incapaz de atestar a despesa com serviços advocatícios, porquanto: (a) há diversos processos, tais como inquérito civil público, notícia de fato crime, reclamação trabalhista e procedimento ordinário, que, a toda evidência, não guardam nenhum liame com as atividades partidárias e, por conseguinte, não justificam os gastos com dinheiro público; (b) nas ADIs 5169 e 5219 não há nenhum ato processual praticado pelo causídico em 2016; (c) nas ADIs 5494 e 5499, houve juntada de petições em 20/5/2016 e em 1º/7/2016. Todavia, a partir de consulta ao site do c. Supremo Tribunal Federal, não é possível saber do que se trata, de modo que caberia à grei instruir a prestação de contas com todos os elementos capazes de demonstrar de forma indene de dúvida os gastos no particular.5. Em resumo, a planilha não contém esclarecimentos específicos e suficientes acerca dos processos nos quais supostamente o advogado atuou, não sendo possível correlacionar a íntegra do gasto com a atividade partidária.6. No tocante à ação afirmativa do art. 44, V, da Lei 9.096/95, consignou–se que a legenda descumpriu integralmente o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar os gastos de R$ 2.311.856,58.7. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido: PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022.8. Nesse contexto, de R$ 46.237.131,70 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.238.677,47, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 2,67% do total de recursos, o qual deve ser recolhido ao erário.9. Na espécie, mantêm–se desaprovadas as contas, pois as falhas detectadas ostentam natureza grave, haja vista a ausência de documentação suficiente para comprovar as despesas com recursos públicos, as quais representam valor absoluto elevado, de mais de um milhão de reais.10. Ademais, registre–se, por simetria, que na PC 0601850–41/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/10/2021, esta Corte desaprovou contas envolvendo percentual e montante similares (1,49% e R$ 785.540,03).11. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726–21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.12. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor o erário e para autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que o montante de R$ 2.311.856,58 seja aplicado nas eleições subsequentes.


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