Jurisprudência TSE 060176028 de 25 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DE DECISÃO PROFERIDA POR MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal Superior Eleitoral para se insurgir contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem constitui erro grosseiro.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica aos erros processuais reputados grosseiros. Precedentes.3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.4. Agravo regimental a que se nega provimento.