Jurisprudência TSE 060175811 de 28 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno de Rubens Pereira e Silva Júnior e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESA. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26 DO TSE. REEXAME. SÚMULA 24 DO TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 28 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas a prestação de contas do candidato, relativa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 128.364,90, dada a omissão de despesa e a não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.2. Negou–se seguimento aos recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelo prestador de contas, tendo sido interpostos agravos internos por ambos os recorrentes.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO CANDIDATODA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 26 DO TSE3. Para acatar os argumentos de que as despesas foram comprovadas e as falhas apontadas constituem erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, seria necessário incorrer no vedado reexame do arcabouço probatório das contas. Incidência da Súmula 24 do TSE.4. Embora o agravante indique de forma genérica o desacerto e a necessidade de reforma da decisão individual impugnada, suas razões recursais correspondem, em linhas gerais, à reiteração dos argumentos expostos no recurso especial, voltando–se contra o acórdão regional, sem abordar adequadamente os fundamentos próprios da decisão atacada, notadamente no que se refere ao verbete sumular 30 do TSE, o que atrai a incidência da Súmula 26 desta Corte.DA INOVAÇÃO RECURSAL5. É inviável a análise da apontada ofensa ao art. 69 da Res.–TSE 23.607, por constituir indevida inovação de tese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a utilização no agravo interno de fundamentos jurídicos ausentes nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento. Precedentes.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDA INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 24 E 28 DO TSE6. Embora o Ministério Público insista no argumento de que as contas devem ser desaprovadas, com a determinação da devolução do montante de R$ 212.600,00 aos cofres públicos, em razão da transferência irregular de recursos do FEFC em material compartilhado de propaganda destinada a candidatos filiados a partidos distintos, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de produção conjunta de material impresso.7. Segundo o Tribunal a quo, não houve a transferência de recursos a candidatos não coligados, o prestador comprovou os gastos na forma exigida pela norma regulamentadora e inexiste nos autos informação de que os candidatos descritos nas notas fiscais apresentadas tenham registrado receitas provenientes dessa espécie de doação estimável.8. É inviável rever as conclusões alcançadas pela Corte Regional Eleitoral sem o revolvimento de fatos e provas, dado o óbice previsto na Súmula 24 do TSE, seja com fundamento em violação a dispositivo legal ou em divergência jurisprudencial.9. Este Tribunal já decidiu que a demonstração de divergência jurisprudencial exige que a parte demonstre a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão que pretende reformar, nos termos da Súmula 28 do TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas de julgados.CONCLUSÃOAgravo regimental de Rubens Pereira e Silva Junior não conhecido.Agravo regimental do Ministério Público a que se nega provimento.