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Jurisprudência TSE 060175556 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27 E 72 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas da campanha eleitoral para o cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, determinando o recolhimento de R$ 35.010,00 ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com cheques emitidos sem a identificação da contraparte, da realização de saques na conta de campanha pela candidata e da ausência de comprovação da regularidade das despesas feitas em comum com candidatos do sexo masculino.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem admitiu o apelo da recorrente, e, negado seguimento ao recurso especial, a agravante interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada3. A negativa de seguimento do recurso especial ocorreu por incidência das Súmulas 24, 27 e 72 do TSE, sob os seguintes fundamentos:i) a ausência de violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 275 do Código Eleitoral, ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 e também diante da análise prejudicada da violação ao inciso I do art. 38 da Res.–TSE 23.607;ii) incidência da vedação prevista na Súmula 24 do TSE para acolher os argumentos de que as falhas foram formais, os cheques foram emitidos de forma nominal, as despesas foram devidamente comprovadas por outros meios e os pagamentos de despesas comuns beneficiaram a candidatura feminina, contrariamente ao que entendeu a Corte de origem;iii) inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da incidência do verbete sumular 72 do TSE e também em razão do elevado valor envolvido e da existência de irregularidades graves, o que afetou a credibilidade das contas no caso.Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE.4. Embora a agravante indique de forma genérica o desacerto e a necessidade de reforma da decisão individual impugnada, suas razões recursais correspondem, em linhas gerais, à reiteração dos argumentos expostos no recurso especial, voltando–se contra o acórdão regional, sem abordar adequadamente os fundamentos próprios da decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.5. A alegação genérica de que é desnecessário o reexame fático–probatório também corresponde à fundamentação não infirmada, pois, conforme o entendimento deste Tribunal, exige–se a especificação pormenorizada das razões recursais, a partir das premissas consignadas no decisum impugnado (AgR–AREspE 0600682–95, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 16.10.2023).6. A correlação equivocada entre o fundamento da decisão agravada e a questão envolvida atrai a incidência da Súmula 27 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060175556 de 02 de agosto de 2024