Jurisprudência TSE 060175426 de 14 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. AVANTE (AVANTE). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS IRREGULARES. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 20%. REPASSE. FUNDAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Avante (AVANTE) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 311.593,08 e a aplicação de R$ 369.761,70 nas eleições subsequentes, nos termos da EC 117/2022.2. Constou de forma expressa do aresto que se embarga que não foi possível identificar a necessidade de se emitir passagens aéreas para o mesmo dia, no importe de R$ 1.085,13, haja vista a falta de documentos aptos a comprovar a motivação das viagens.3. Os argumentos defensivos da legenda quanto à glosa de R$ 9.942,93 a título de reembolsos de despesas com materiais, combustível, hospedagem e alimentação foram apreciados, consignando–se a descrição genérica das notas fiscais e o fato de que o demonstrativo produzido pela grei e imagens de eventos não foram suficientes, haja vista que deveriam estar acompanhados de documentos capazes de assegurar os motivos das viagens e o vínculo com a atividade partidária.4. Esta Corte reputou irregular a despesa de R$ 10.000,00 a título de serviços de publicidade com a empresa Orgânica Ltda.–EPP diante da descrição genérica da nota fiscal, corroborada com o fato de que ela não é contemporânea ao contrato e que os roteiros e link entregues inviabilizam analisar sua correspondência com a despesa do exercício de 2016.5. Ressaltou–se de forma cristalina que, no tocante à ação afirmativa prevista no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o correto emprego dos recursos do Fundo Partidário deve ser verificado no exercício específico em que se repassaram as verbas, sendo incabível averiguar se o partido aplicou corretamente o montante em ano posterior. No ponto, frisou–se, com arrimo na jurisprudência desta Corte Superior, que cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados à fundação por se tratar de irregularidade na destinação de verbas públicas.6. As supostas omissões denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.