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Jurisprudência TSE 060175426 de 03 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Avante (AVANTE), relativas ao exercício financeiro de 2016, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. AVANTE (AVANTE). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 4,24%. AUSÊNCIA DE MÁCULA À LISURA DO AJUSTE. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Avante (AVANTE) referente ao exercício financeiro de 2016.2. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO–PC 0000192–65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020). Entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante.3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).4. Comprovaram–se os gastos com publicidade e propaganda (R$ 260.500,00), tendo em vista as notas fiscais e os contratos apresentados que descreverem a contento os serviços.5. Falhas identificadas em consonância com o parecer técnico: a) pagamento de juros e multas (R$ 75.278,25 e R$ 2.127,66); b) documentos com descrição genérica de dispêndios ou que, acompanhados de documentação com insuficiente valor probatório, não demonstram o vínculo com a atividade partidária – (R$ 3.037,71), despesas com reembolso de viagens (R$ 9.942,96), outras despesas (R$ 10.000,00).6. O partido não atendeu ao repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Barão Visconde de Mauá (R$ 1.257.900,00 de R$ 1.469.106,50). Cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados (R$ 211.206,50) por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Precedentes.7. O art. 20, § 2º, III, da Res.–TSE 23.464/2015 determina que as sobras de valores da entidade fundacional, revertidas para a grei, devem ser computadas para efeito do cálculo do percentual de 5% em programas de difusão da participação política das mulheres.8. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 369.761,70, aplicando apenas R$ 54.584,60 de R$ 424.346,30.9. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.10. No caso, de R$ 7.345.532,49 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 311.593,08, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 4,24% do total de recursos, o qual deve ser recolhido ao erário.11. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; c) ausência de má–fé da parte. 12. Na espécie, o valor absoluto e percentual das falhas revela–se módico (R$ 311.593,08; 4,24%) e, ademais, não houve mácula à lisura contábil, impondo–se aprovar as contas com ressalvas.13. Contas do Diretório Nacional do Avante (AVANTE), relativas ao exercício de 2016, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 311.593,08 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 369.761,70 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.


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