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Jurisprudência TSE 060175341 de 22 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou não prestadas as contas do Partido da Causa Operária (PCO), referentes ao exercício financeiro de 2016, e determinou o recolhimento ao Erário do montante de R$ 1.278.189,12 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos), relativos à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 1.273.900,18 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, novecentos reais e dezoito centavos) e de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.288,94 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. FORMALIZAÇÃO CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DA QUANTIA IRREGULAR NO MONTANTE DE R$ 1.278.189,12 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).1. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para a demonstração da movimentação financeira da agremiação política e a viabilização da atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.2. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas.3. A juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica que analisa contas partidárias somente é possível se se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre eles se manifestar.4. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à consumação da preclusão, consoante se depreende da norma que rege o rito desta prestação de contas, Res.–TSE nº 23.604/2019, em seus arts. 36, §§ 10 e 11, e 40, parágrafo único.5. Afiguram–se irregulares as despesas realizadas com recursos do fundo partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015.6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da aludida resolução, acarretando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo.7. Prestação de Contas do Partido da Causa Operária, relativa ao exercício financeiro de 2016, julgadas não prestadas, determinando–se o recolhimento ao Erário do montante de R$ 1.278.189,12 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).


Jurisprudência TSE 060175341 de 22 de setembro de 2021