Jurisprudência TSE 060175306 de 23 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NÃO UTILIZADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.1. A decisão respaldada na jurisprudência desta Corte Superior permite o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.2. In casu, o Tribunal de origem desaprovou as contas em virtude da realização de despesas com combustíveis no valor de R$ 767,02 (setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, no importe de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos), o que perfaz o total de R$ 769,39 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR-Al nº 1856-20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR-Al nº 211-33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos. Precedentes.5. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, mantendo-se a determinação de ressarcimento ao Erário do montante tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.6. Agravo regimental desprovido.