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Jurisprudência TSE 060175280 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de perda de objeto e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos na Representação para aplicar ao representado Jair Messias Bolsonaro multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 e, ainda, determinar ao Twitter a imediata remoção dos conteúdos indicados nos links contidos à folha 20 da petição inicial (ID 158.300.556), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que arbitrava a multa no patamar mínimo legal. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA IRREGULAR. INTERNET.1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022 por prática de propaganda irregular mediante publicações na rede social Twitter, em 16/10/2022, com conteúdo sabidamente inverídico, em prejuízo da candidatura da coligação representante, que veio a se sagrar vencedora do pleito majoritário.PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO.2. A superveniência das eleições não implica prejudicialidade do pedido de remoção de conteúdo ilícito (Rp 0601373-42/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, sessão de 8/8/2023). Nos tempos atuais, as campanhas concentram-se notadamente na rede mundial de computadores, com registro perene das manifestações externadas pelos atores do processo eleitoral, protraindo-se assim a competência desta Justiça para adotar medidas acauteladoras ou reparatórias no âmbito da propaganda.3. É cabível a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso da liberdade de expressão na propaganda na internet, tal como nos casos de discurso de ódio, de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático e de mensagens injuriosas, difamantes ou mentirosas (Rp 0601562-20/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 26/6/2023).TEMA DE FUNDO. CONTEÚDO FALSO E ATENTATÓRIO À LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 57-D, CAPUT, DA LEI 9.504/97.4. Consoante o art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97, no curso das campanhas eleitorais a regra é a livre manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, excetuada a veiculação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.5. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação" (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022).6. No caso, o candidato representado veiculou, em 16/10/2022, em sua página no Twitter, postagens nas quais afirmou que a principal candidatura adversária (a) defendia ser possível que "criança toque em homem pelado em museu e aprenda sexo nas escolas", (b) pregava a "liberação do aborto até o 6º mês de gestação", (c) tinha apoio do narcotráfico e (d) foi responsável pela morte de cinegrafista em conhecido e lamentável episódio.7. Em todos os casos, as mensagens veiculadas ou são inverídicas ou estão fora de contexto, inclusive com anterior sancionamento por esta Corte em hipóteses similares.8. No referendo da Rp 0601562-20/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 28/10/2022, com posterior julgamento de mérito no mesmo sentido, consignou-se que "a notícia veiculada [...] se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação [...] do aborto". Quanto ao tema do narcotráfico: referendo na Rp 0601259-06/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, sessão de 20/10/2022.9. A tentativa de associar a sexualização de crianças funda-se em matéria na qual uma das legendas integrantes da coligação representante repudiou os ataques de grupo de extrema direita a evento cultural cujo tema era diversidade sexual. Assim, a afirmação do representado de que "[s]ão eles que defendem que criança toque em homem pelado em museu" alterou por completo o sentido original do que veiculado.10. No que se refere à trágica morte de cinegrafista, tem-se mais uma vez imputação desprovida de substrato concreto.MULTA. DOSIMETRIA. CASO CONCRETO.11. A violação ao art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97 enseja multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, nos termos do respectivo § 2º.12. Na espécie, cabe fixar a multa em R$ 20.000,00, haja vista: (a) a afirmação de quatro fatos inverídicos acerca de temas extremamente sensíveis (violência, aborto, drogas e sexo); (b) o alcance das postagens, a principal delas com 40.000 mil "curtidas" e quase 12 mil replicações; (c) à época, faltavam pouco mais de 15 dias para o segundo turno das eleições.CONCLUSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.13. Representação cujos pedidos se julgam procedentes em parte para aplicar ao representado multa no valor de R$ 20.000,00 e determinar a imediata remoção do conteúdo impugnado.


Jurisprudência TSE 060175280 de 04 de dezembro de 2023