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Jurisprudência TSE 060175256 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Republicano Progressista (PRP), relativas ao exercício financeiro de 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, determinou o recolhimento ao Erário, com recursos próprios, o valor referente às irregularidades que demandam sua recomposição, a saber, R$ 156.755,03; e (ii) sobre o valor a ser recolhido, seja aplicada a sanção de multa fixada pelo Relator e, ainda, determinou a transferência de R$ 179.794,29 para conta específica da política de fomento à participação feminina, para aplicação dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do Fundo Partidário de 2016, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência parcial os Ministros Edson Fachin, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Não restou configurado cerceamento de defesa, na medida em que o Partido foi devidamente intimado para manifestação própria do art. 36, § 7º, da Res.–TSE 23.604/2019, via Diário de Justiça Eletrônico em 9/12/2020 (ID 61801288), tendo sido certificado o decurso in albis do prazo assinalado em 23/2/2021.3. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.4. O PRP nacional concentrou quase a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional. 5. O registro contábil é uma das formas essenciais de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade entre os valores que efetivamente ingressaram na conta partidária e os declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos impede a aferição da realidade financeira da entidade partidária e prejudica de modo irremediável a transparência do ajuste contábil.6. As irregularidades totalizam 5,72% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 5.881.268,31). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil.  No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, bem assim o descompasso no registro contábil de gastos com pessoal, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.7. A sanção estabelecida pelo art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 13.165/2015, tem como base de cálculo a importância tida por irregular, à míngua de outro parâmetro para sua fixação. Normas de natureza sancionatória devem ser interpretadas restritivamente.8. A multa em caso de descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 tem como parâmetro o Fundo Partidário recebido pela agremiação no respectivo ano financeiro, em franca referência do § 5º à norma referenciada.9. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 060175256 de 03 de agosto de 2021