Jurisprudência TSE 060175222 de 12 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
23/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação de investigação judicial eIeitoral determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, AIexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COLOCAÇÃO DE OUTDOORS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE E ABRANGÊNCIA DOS OUTDOORS. ATUAÇÃO ISOLADA E ESPONTÂNEA DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia.2. A parte autora não conseguiu demonstrar a quantidade precisa de outdoors instalados, a exata delimitação do Iapso temporal da conduta, nem a sua real abrangência territorial.3. A instrução processual revelou que os responsáveis agiram espontânea e isoladamente, sem prévio ajuste ou coordenação central, em período muito anterior às eleições, evidenciando tão somente uma manifestação Iegítima da cidadania e da Iiberdade do pensamento, ainda que através da homenagem a figura ativa da vida política do país.4. Não se mostra presente o requisito da gravidade do ato praticado, cuja valoração, em uma eleição presidencial deve ser dotada de distinto juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto a importância do cargo de Presidente da República, como a dimensão continental em que ela se desenvolve, a impactar quase 150 milhões de eIeitores.5. No caso, não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios dos Estados de Minas Gerais, Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação. com 5.570 municípios.6. Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.