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Jurisprudência TSE 060174349 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFRONTA. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. DESPESA. FRETAMENTO. AERONAVE. PASSAGEIROS. VÍNCULO. CAMPANHA. DOCUMENTO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 30/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se aprovadas com ressalvas as contas de campanha do embargante, relativas às Eleições 2018, com determinação de recolher R$ 40.390,00 ao Tesouro Nacional – valor alusivo à irregularidade de despesas com frete de aeronaves pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Consignou–se inexistir afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, pois a Corte a quo indicou de forma expressa os motivos pelos quais a documentação trazida não foi suficiente para comprovar a licitude do gasto realizado com fretamento de aeronave, não havendo falar em lacuna.3. Quanto ao tema de fundo, assentou–se que, de acordo com entendimento desta Corte, os gastos com frete de aeronaves, devido ao seu vultoso valor e ao uso de recursos públicos, demandam a apresentação de documentos relativos aos passageiros e ao escopo da viagem, que não sejam unilaterais, a fim de comprovar o liame da despesa com as atividades da legenda.4. No caso, registrou–se que, segundo o TRE/AM, declarações subscritas por empresa contratada para produção de vídeos, informando que quatro passageiros prestam serviços como autônomos, "não são suficientes para atestar a pertinência dos beneficiários das passagens aéreas com a campanha do candidato a fim de legitimar o uso de recurso do [...] FEFC, que é composto de verbas públicas de destinação vinculadas". Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. De outra parte, assinalou–se que, conforme precedentes desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.6. No ponto, destacou–se que os documentos em tese aptos a demonstrar que dois passageiros são militares, designados a fim de garantir a segurança pessoal do candidato, vieram aos autos com os embargos declaratórios na origem, quando já preclusa a oportunidade para juntar documentação, tendo em vista que, de acordo com a Corte a quo, "o recorrente foi devidamente intimado para sanar as falhas".7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060174349 de 07 de abril de 2021