Jurisprudência TSE 060174349 de 03 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFRONTA. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. DESPESA. FRETAMENTO. AERONAVE. PASSAGEIROS. VÍNCULO. CAMPANHA. DOCUMENTO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial de candidato ao cargo de governador nas Eleições 2018, mantendo–se aresto unânime do TRE/AM em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha, porém com determinação de recolher R$ 40.390,00 ao Tesouro Nacional – valor alusivo à irregularidade de despesas com fretamento de aeronaves pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Inexiste afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, pois a Corte a quo indicou de forma expressa os motivos pelos quais a documentação trazida não foi suficiente para comprovar a licitude do gasto realizado com fretamento de aeronave, não havendo falar em lacuna.3. Quanto ao tema de fundo, esta Corte já assentou que os gastos com fretamento de aeronaves, devido ao seu vultoso montante e ao uso de recursos públicos, demandam a entrega de documentação relativa aos passageiros e ao escopo da viagem, que não sejam unilaterais, a fim de comprovar o liame da despesa com as atividades da legenda.4. No caso, segundo o TRE/AM, declarações subscritas por empresa contratada para produção de vídeos, informando que quatro passageiros prestam serviços como autônomos, "não são suficientes para atestar a pertinência dos beneficiários das passagens aéreas com a campanha do candidato a fim de legitimar o uso de recurso do [...] FEFC, que é composto de verbas públicas de destinação vinculadas". Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Ademais, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.6. Na espécie, os documentos em tese aptos a demonstrar que dois passageiros são militares, designados a fim de garantir a segurança pessoal do candidato, vieram aos autos com os embargos declaratórios na origem, quando já preclusa a oportunidade para juntar documentação, tendo em vista que "o recorrente foi devidamente intimado para sanar as falhas".7. Incide, portanto, o óbice da Súmula 30/TSE, verbis: "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".8. Agravo interno a que se nega provimento.