Jurisprudência TSE 060174262 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, afastou a aplicação do art. 16¿A da Lei nº 9.504/97 e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). GOVERNADOR. INDEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito.2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal.3. Recurso especial não conhecido. Afastada a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições.