Jurisprudência TSE 060174042 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assentar a possibilidade do uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento de determinação de recolhimento ao erário, nos termos do voto do Relator. Impedimento do Senhor Ministro Sérgio Banhos. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALHAS QUE PERFAZEM 0,83% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto embargado, unânime, proveu–se em parte o agravo interno do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) a fim de, mantendo aprovadas com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2016, apenas reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 723.370,18, bem como determinar a aplicação de R$ 879.522,37, alusivos à rubrica do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes, nos termos da EC 117/2022.2. Assentou–se de forma expressa que a disposição do estatuto partidário – no sentido de que o montante repassado aos diretórios inferiores está excluído do cômputo do percentual a ser aplicado pela esfera nacional na promoção da mulher na política – não pode se sobrepor à lei ordinária, que prevê de forma cogente a ação afirmativa.3. A título de esclarecimento, na linha da jurisprudência desta Corte, corroborando–se o art. 22 da Res.–TSE 23.464/2015, "os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95" (Consulta 0604076–19/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 9/8/2019). No mesmo sentido: AgR–AI 170–60/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11/10/2019 e PC 0000281–59/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27/6/2019.4. Descabe, portanto, ao contrário do que almeja o embargante, descontar da base de cálculo do percentual a ser aplicado pela esfera nacional na ação afirmativa em comento os valores do Fundo Partidário transferidos aos demais órgãos de direção da legenda.5. De outra parte, debateu–se exaustivamente a tese de irregularidade de gastos com salários de três funcionários do partido, que têm outro emprego, porquanto incompatíveis as jornadas de trabalho.6. Consignou–se que, "em consulta às folhas de pagamento e à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), verificou–se que os referidos funcionários possuem jornada de trabalho no partido de 44 horas semanais, o que se revela absolutamente incompatível com o desempenho laboral nos demais entes com os quais mantêm relação empregatícia".7. Assentou–se, ainda, que "o fato de a legenda ter retificado a posteriori as informações na Rais, passando a contemplar jornadas de 30 e 40 horas semanais, não elide a mácula, pois trata–se de iniciativa que veio à tona somente depois da glosa pela unidade técnica e sem elementos justificadores dessa redução".8. Em conclusão, frisou–se que, no caso, "considerando que a grei não juntou de modo tempestivo registro de ponto, relatórios ou controles assemelhados e, ainda, inexistindo esclarecimentos convincentes acerca da incompatibilidade de horários, não há como atestar os gastos com pessoal na ordem de R$ 191.761,03", citando–se, em seguida, precedentes similares em que esta Corte glosou pagamento a funcionário que acumulava as atribuições no partido com outro emprego, haja vista a incompatibilidade de horários, tal como ocorreu na espécie.9. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726–21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.10. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor o erário.