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Jurisprudência TSE 060173629 de 17 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º turno das Eleições 2022 nos municípios de São Sebastião, Junqueiro, Teotônio Vilela e Feira Grande.2. Na reclamação 0601740–66, a Coligação Merece Mais pretende, em síntese, "o apoio de tropas federais aos municípios de BATALHA, CAMPO ALEGRE, CANAPI, CORURIPE, DELMIRO GOUVEIA, INHAPI, MAJOR ISIDORO, MARECHAL DEODORO, MATA GRANDE, MATRIZ DE CAMARAGIBE, MURICI, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, PÃO DE AÇÚCAR, PENEDO, PIRANHAS, PORTO CALVO, RIO LARGO, SANTANA DO IPANEMA, SÃO JOSÉ DA TAPERA, SÃO LUIZ DO QUITUNDE, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, TRAIPÚ E UNIÃO DOS PALMARES", no segundo turno das eleições de 2022.3. O art. 1º, § 1º da Res.–TSE 21843/2004, incumbe, via de regra, aos tribunais regionais eleitorais a indicação das "localidades onde se faz necessária a presença de força federal". Nesse sentido, o Tribunal de origem requereu, nos autos do PA 0601736–29.2022.6.00.0000, o apoio das tropas, nos municípios de São Sebastião, Junqueiro, Teotônio Vilela e Feira Grande, sem a concordância do Chefe do Executivo que entendeu que "as forças estaduais possuem plenas condições de garantir segurança e lisura no pleito eleitoral previsto para 30/10/2022".4. Entretanto a condição de Alagoas demanda especial atenção, em razão dos fatos noticiados pela Reclamante. Além disso, a segurança dos eleitores, também de responsabilidade da Justiça Eleitoral, não pode ficar à mercê de interesses ou disputas locais, razão porque, de forma excepcional, cabe a atuação do TSE para reforçar e apoiar o Tribunal de origem na preservação de um ambiente pacífico e seguro aos eleitores do Estado.5. Dada a urgência que o caso requer, o Presidente do Tribunal Regional, Des. Otávio Leão Praxedes, em entendimento com o comando federal, ficará no encargo de definir separadamente a zona eleitoral aonde a força deverá se apresentar, incluindo o endereço e o nome do juiz eleitoral, a fim de viabilizar o planejamento da ação do efetivo necessário para atuar, durante a realização do 2º turno das eleições de 2022, nos municípios de Batalha, Campo Alegre, Canapi, Coruripe, Delmiro Gouveia, Inhapi, Major Isidoro, Marechal Deodoro, Mata Grande, Matriz de Camaragibe, Murici, Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Penedo, Piranhas, Porto Calvo, Rio Largo, Santana do Ipanema, São José da Tapera, São Luiz do Quitunde, São Miguel dos Campos, Traipú e União dos Palmares, São Sebastião, Junqueiro, Teotônio Vilela e Feira Grande.6. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060173629 de 17 de novembro de 2022