Jurisprudência TSE 060173077 de 09 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
(Julgamento conjunto dos ED¿RO nº 0601730¿77/AP e dos ED¿RO nº 0601707¿34/AP)O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DEPUTADA FEDERAL. SUPLÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO ELEITOREIRA DE PROGRAMA FILANTRÓPICO DENOMINADO "DENTISTAS SEM FRONTEIRAS". PROMESSA DE ENTREGA DE INSUMOS ODONTOLÓGICOS EM TROCA DE VOTOS. DIÁLOGOS NO WHATSAPP. MANUTENÇÃO. PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito. Precedentes.2. A embargante alega omissão no acórdão embargado sobre a sua ciência ou anuência aos atos de captação ilícita de sufrágio a ela imputados a partir do sequenciamento cronológico das mensagens extraídas do WhatsApp entre o coordenador de sua campanha e a representante do grupo de alunos cooptados.3. Com base nas transcrições das mensagens extraídas do WhatsApp, o acórdão embargado assentou expressamente que os fatos relativos à prática de captação ilícita de sufrágio foram levados ao conhecimento da candidata, tendo ela anuído e concordado com a conduta.4. Não se verificou a existência de omissões no acórdão embargado, mas, sim, a intenção da embargante em rediscutir a matéria, o que é incabível pela via dos declaratórios (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).5. Embargos de declaração rejeitados.