Jurisprudência TSE 060172981 de 30 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para considerar afastada a irregularidade e a conseguinte determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 26.573,90, mantida da reprovação das contas, impondo, ainda, que João Vicente Fontella Goulart seja notificado da devolução ao erário do valor de R$ 2.808,94, devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONTRADIÇÃO. GASTOS COM PASSAGENS E HOSPEDAGENS. PARCIALMENTE REGULARES. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. VALORES JÁ INCLUSOS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Segundo o órgão técnico, constatou–se a realização de despesa sem o registro na prestação de contas de campanha, sugerindo–se a devolução do montante de R$ 26.573,90, a ser recolhido ao Tesouro Nacional.Omissão de despesas consistentes em notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da campanha obtidas pelo cruzamento de informações2. Os documentos fiscais emitidos pela empresa MGA Tour, nos valores de R$3.353,79 e R$23.130,13, já integraram as despesas pagas e discriminadas em relatórios apresentados pelo prestador.3. Os custos com a comissão pagos pela intermediação da emissão de passagens e hospedagens estão inclusos nos valores já pagos, não devendo ser novamente discriminados como despesas, sob pena de duplicidade de registro.4. A emissão de nota fiscal pela empresa prestadora constitui obrigação tributária, necessária ao seu regular funcionamento e regularidade.Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para considerar afastada a irregularidade e a conseguinte determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 26.573,90, mantida da reprovação das contas.