Jurisprudência TSE 060172879 de 13 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS DE CAMPANHA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (ID 19277088), afastando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, manteve sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral para cassar os diplomas de prefeito e vice e declarar a inelegibilidade de todos os investigados pelo período de 8 anos, com base no art. 22 da LC 64/90, por abuso do poder econômico em face do recebimento de recursos para campanha eleitoral provenientes de fonte vedada e não contabilizados nas prestações de contas. 2. Na origem, inicialmente a AIJE foi extinta pelo magistrado eleitoral sem julgamento do mérito, em razão de decadência, tendo sido tal decisão reformada pela Corte Regional, que afastou a existência de litisconsórcio necessário e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 3. Interposto o Recurso Especial 415–76 pelos ora agravantes, o apelo teve seguimento negado pelo Ministro Admar Gonzaga, em decisão mantida em sede de agravo regimental, dada a natureza interlocutória do aresto recorrido, tendo sido determinada a formação de autos suplementares da ação de investigação judicial eleitoral com baixa ao Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Rondônia. 4. No mérito, a AIJE 415–76 foi julgada procedente pelo magistrado eleitoral, e a decisão foi mantida pela Corte de origem nos presentes autos, sucedendo a interposição do recurso especial, que teve seguimento negado pela decisão ora agravada. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 5. Os agravantes inovam ao aduzir razões que não foram suscitadas em sede de recurso especial, notadamente quanto à alegação de que a falta de integração na lide do suposto doador, emissor do cheque, acarretaria aos investigados a produção de prova negativa. 6. É uníssona a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que descabe a inovação de teses em sede de agravo regimental (AI 0601718–57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.6.2020; AI 692–74, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). Ademais, a matéria referente ao alegado litisconsórcio passivo necessário, abordada sob tal ângulo somente nesta fase recursal, carece do devido prequestionamento, o que inviabiliza o seu acolhimento. 7. Esta Corte firmou o entendimento de que, "para as Eleições 2016, exige–se a formação de litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito" (REspe 325–03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28,11.2011). 8. Descabe invocar a referida jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral – vigente ainda no pleito de 2016 e cuja revisitação da questão já foi sinalizada ao pleito de 2018 – a fim de que o tema seja decidido de maneira uniforme e inafastável em todos os casos, sem temperamentos que permitam, de forma fundamentada, afastar a pretendida extinção da demanda eleitoral. 9. No julgamento do REspe 501–20, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.6.2019, o Ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto condutor, sinalizou, a título de obiter dictum, no sentido de que deve ser revista, para o pleito de 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder, tanto político como econômico. 10. É irrepreensível a manifestação do Ministério Público, no sentido de que ""não é possível atribuir culpa pela prática de 'caixa dois' ao doador por não ter este poder de gestão sobre o dinheiro cedido. Afinal, quem tem responsabilidade sobre a correta aplicação dos recursos, ainda que provenientes de fonte vedada, é o candidato. Ele é quem poderá utilizar contabilidade paralela na fase de arrecadação ou mesmo ao' [despender] a quantia" (ID 24590188, p. 16). 11. As sanções previstas no art. 22 da LC 64/90 deverão ser impostas àqueles que se utilizaram de forma abusiva de recursos irregulares para a campanha eleitoral, de acordo com os fatos narrados na inicial, independentemente da conduta do doador, que deve ser apurada pelos meios próprios. 12. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois, neste caso, o doador não concorreu para a prática abusiva de utilização indevida de recursos para a campanha eleitoral, tendo figurado apenas como terceiro envolvido. 13. Em matéria similar, esta Corte decidiu que, "no caso, o litisconsórcio foi regularmente observado pelo autor da ação ao incluir no polo passivo tanto aquele a quem imputou a responsabilidade pelo abuso do poder econômico como os candidatos beneficiados [...]. Posterior conclusão sobre a necessidade de participação de terceiro que não foi incluído como réu na demanda não implica decadência" (REspe 501–20, rel. Min. Admar Gonzaga, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2019). 14. A Corte de origem concluiu que "as provas dos autos, tanto testemunhais quanto documentais, confirmam de que houve a utilização de 'caixa 2' e ainda o recebimento de doação por meio de fonte vedada (pessoa jurídica)" (ID 19277088, p. 12). 15. O Tribunal Regional também assentou que "ficou comprovada a gravidade das condutas, de modo que foram capazes de afetar a legitimidade, a moralidade e a higidez das eleições, considerando a pequena diferença de votos entre a recorrente [...] e o 2º colocado nas eleições municipais de 2016 em Pimenta Bueno" (ID 19277088, p. 13) e que "a conduta dos recorrentes efetivamente veio a desequilibrar o pleito municipal de 2016, uma vez que a diferença de votos para o segundo colocado foi de apenas 370 votos" (ID 19277088, p. 13). 16. Segundo a Corte de origem, a conduta dos recorrentes efetivamente desequilibrou o pleito municipal de 2016, diante da diferença ínfima de votos entre o primeiro e o segundo colocados, e, além disso, o extrapolamento do limite de gastos da campanha consistiu em fato grave, que veio a macular a normalidade e a legitimidade do pleito. 17. A alteração do entendimento da Corte de origem, para concluir que não foi comprovada a prática de caixa dois de campanha nem demonstrada a gravidade dos fatos ou a repercussão no pleito, demandaria o indevido reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 18. Consta no aresto recorrido que a candidata a prefeito não foi mera beneficiária da conduta abusiva, pois não seria possível que não tivesse ciência de que seu esposo, "juntamente com o candidato a vice da chapa, efetivaram atos visando burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral através de 'caixa 2', num esquema que resultou em recebimento de doação de fonte vedada e configurador do abuso do poder econômico". 19. Não há falar em ausência de conhecimento da candidata acerca da prática ilegal, a respaldar o afastamento da sanção de inelegibilidade, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, "a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos (REspe nº 458–67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018)" (REspe 243–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 3.4.2019). 20. A reforma do julgado regional, para concluir que a candidata a prefeito não praticou a conduta ilícita nem teve conhecimento dos fatos, demandaria o indevido reexame de provas, providência inviável nesta seara, a teor do verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.