Jurisprudência TSE 060172828 de 01 de julho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AGRAVO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada, incidindo o enunciado de Súmula nº 26/TSE.2. Inexiste ultraje ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a decisão verberada estiver devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, afigurando–se despicienda a análise esmiuçada de todas as arguições da parte e provas acostadas aos autos, bem como a ponderação do juízo de valor subjacente aos fundamentos lançados no decisum.3. No caso, quanto à apontada ausência de fundamentação das decisões que analisaram os embargos de declaração da parte, asseverou–se que a rejeição ou o não acolhimento destes não se confunde com falta de motivação do julgado, revelando–se suficientemente fundamentados os arestos na inexistência de vícios autorizadores do manejo dessa espécie de insurgência, aptos a atrair a tese de repercussão geral 339.4. Agravo a que se nega provimento.