Jurisprudência TSE 060172810 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. SUPOSTO APARELHAMENTO DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM PROL DA CANDIDATURA DA IRMÃ DO PREFEITO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. COAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS DOCUMENTAIS. FRAGILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.1. No caso, o MPE ajuizou AIJE por abuso dos poderes político e econômico em desfavor de Ofirney da Conceição Sadala, então prefeito do Município de Santana/PA, Leda Maria Sadala Brito, irmã de Ofirney e candidata ao cargo de deputado federal nas eleições 2018, além de servidores ocupantes de cargos de gestão na referida municipalidade, com base na narrativa de que a Prefeitura de Santana/AP foi utilizada para beneficiar a candidatura de Leda Sadala por meio da meio da contratação/manutenção de servidores temporários – os quais eram ameaçados de demissão caso não a apoiassem.2. O TRE/AP julgou improcedentes os pedidos formulados na AIJE, por entender que o conjunto probatório dos autos não apresenta a necessária robustez para que haja condenação, bem como por inexistirem, nos autos, elementos que possibilitem aferir o grau de desequilíbrio no pleito, a exemplo do quantitativo de servidores temporários contratados pela Prefeitura.3. O acervo probatório dos autos é composto por depoimentos testemunhais, documento que contém o mapeamento das casas de supostos servidores temporários coagidos, ofício que teria sido redigido por servidora da municipalidade, narrando a conduta abusiva e dois contratos temporários.3.1. Quanto ao ofício, além de haver erros gramaticais e ter sido redigido em descompasso com a redação oficial de documentos públicos, a testemunha do investigante, que entregou o referido documento ao MPE, declarou que o controvertido documento foi encontrado dentro de uma sacola deixada em seu carro por uma terceira pessoa (não identificada), a quem a havia dado carona.3.2. Na listagem que contém nomes de pessoas que supostamente receberam a visita dos servidores apontados como coordenadores do alegado mapeamento de contratados, não é possível identificar quem, de fato, possuía algum tipo de vínculo com a Prefeitura de Santana/PA. Constam apenas nomes, endereços e anotações à mão acerca da possível quantidade de votos. Também não há informação acerca de quem produziu o documento.3.3. Os únicos contratos juntados aos autos se referem à mãe do informante Michel Coelho Braga, Maria Fernandes Coelho, e à sua ex–companheira, Evelyn Lacerda Góes, as quais não tiveram o contrato rescindido, a despeito das alegadas ameaças sofridas. Não há dados objetivos quanto ao número de temporários contratados e/ou demitidos.3.4. As testemunhas do investigante afirmaram que as ameaças englobavam a participação de servidores temporários em carreatas, reuniões e passeatas, havendo controle de frequência e grupos do WhatsApp em que veiculadas as pressões. Contudo, não há nos autos prova alguma da ocorrência desses eventos nem elementos que permitam identificar os eventuais participantes.3.5. As circunstâncias em que obtidos o Ofício nº 0039/2018 e a listagem dos supostos contratados que sofreram pressão para apoiar a candidatura da investigada, somadas à ausência de informações acerca da agente distrital que teria assinado o ofício e de eventual protocolo administrativo, bem como da declaração de testemunha do Juízo afirmando se tratar de documento falso, não permite reconhecer a necessária fidedignidade do conteúdo material dos documentos – mormente porque a suposta servidora que o assinou nem sequer foi ouvida –, sendo inviável considerá–los no conceito de prova robusta.4. O depoimento das testemunhas do investigante, por não serem indubitáveis, não são hábeis para o reconhecimento da prática abusiva, pois carecem da robustez imprescindível para o reconhecido do ato abusivo, mormente por inexistir suporte probatório que lhes confira credibilidade.5. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] não se admite a condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos" (AgR–REspe nº 286–34/PE, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.4.2019).6. No caso, o conjunto probatório não contém elementos que comprovem, indubitavelmente, os fatos narrados.7. Recurso ordinário eleitoral desprovido.