Jurisprudência TSE 060172743 de 31 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) ¿ Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIOS REGIONAIS EM PERÍODO PROSCRITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO. 1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) relativa ao exercício financeiro de 2016. 2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL. 3. O Partido deixou de aplicar o valor de R$ 676.265,49 (seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em políticas de incentivo à participação feminina na política, além de não proceder com a indispensável abertura de conta bancária específica para o trânsito dos recursos destinados à ação afirmativa. 4. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.002.473,80 (dois milhões, dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) permaneceram sem comprovação. 5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário que somam R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para diretórios estaduais que estavam impedidos de receber tais valores. A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes. 6. A malversação dos recursos públicos totaliza 10,09% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 27.501.490,75). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao repasse de recursos aos diretórios regionais que tiveram as contas desaprovadas e a não abertura de conta específica da mulher, além da malversação de recursos públicos em valores relevantes, circunstâncias que aliadas ao percentual das irregularidades, enseja a rejeição das contas. 7. Conforme o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 8. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa. 9. Fica excluído da base de cálculo da multa, a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/1995, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo. Precedentes. 10. Contas desaprovadas.