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Jurisprudência TSE 060172033 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos FerreiraRelator designado(a): Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Floriano de Azevedo Marques, que dava parcial provimento ao recurso interposto por Aldilene Matos de Souza, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade. Acompanharam integralmente o Relator a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo (Relator), proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (Art. 25, § 2º, do Regimento Interno do TSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATOS GRAVES. ELEMENTOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO.  1. O TRE/AP assentou a prática de abuso do poder econômico, ante a inequívoca comprovação de que cabos eleitorais da candidata, ora recorrente, incluindo seu coordenador de campanha, arquitetaram esquema de distribuição de benesses em troca de votos dos eleitores.  2. No julgamento da AIJE nº 0600814–85.2022.6.00.0000/DF, o TSE decidiu que o abuso do poder econômico se aperfeiçoa diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; b) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e c) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa).  3. No caso, ficou demonstrada, por meio de provas robustas, a magnitude do esquema ilícito dos atos abusivos, consubstanciada pela distribuição generalizada de diversas benesses por apoiadores da candidata ora recorrente, tais como botijões de gás, alimentos e oferecimento de consultas médicas a eleitores.  4. Estando comprovada nos autos a anuência e o envolvimento da candidata com a prática dos atos ilícitos, configura–se a responsabilidade subjetiva, a justificar a respectiva declaração de inelegibilidade.  5. Recurso ordinário desprovido.