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Jurisprudência TSE 060171948 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DEPUTADO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA E DAS DEMAIS DELA DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. O TRE/AP acolheu a prejudicial de ilicitude das provas colhidas do WhatsApp e extinguiu a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo MPE contra a candidata eleita ao cargo de deputado federal e outros, nas eleições de 2018, por abuso de poder econômico.2. As decisões judiciais que possam acarretar os efeitos previstos no art. 121, § 4º, III, IV e V, da CF podem ser contestadas por meio do recurso ordinário eleitoral, conforme o art. 276, II, b, do CE e o Enunciado nº 36 da Súmula do TSE.3. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente.4. No caso, o recurso cabível do acórdão regional é o ordinário, pois, "[...] a despeito de não ensejar debate direto sobre cassação do registro ou diploma, é preciso reconhecer que a análise poderá resultar nessa específica circunstância. A pretensão da parte recorrente visa justamente obter a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990" (AgR–RO–El nº 0609790–97/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9.9.2021, DJe de 22.9.2021).5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060171948 de 09 de setembro de 2022