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Jurisprudência TSE 060171163 de 06 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ARESTO REGIONAL. ATO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 22/TSE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança interposto pelos diretórios nacional e estadual de partido político e por candidato ao cargo de deputado federal pelo Tocantins nas Eleições 2022.2. Na origem, os ora agravantes impetraram o writ contra ato em tese coator do TRE/TO, consistente em aresto daquela Corte proferido no bojo de processo de Apuração de Eleições, em que se julgou improcedente o pedido em reclamação na qual se questionou o cálculo utilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Totalização (SISTOT) para definir o candidato eleito para a oitava vaga de deputado federal naquela unidade da Federação (art. 109, III, do Código Eleitoral e Res.–TSE 23.677/2021).3. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".4. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes.5. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, porquanto cabível recurso nos próprios autos do processo de apuração de eleições para modificar decisum ali proferido, apelo que, aliás, foi efetivamente interposto.6. O mero fato de tramitarem, no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 é insuficiente para configurar flagrante ilegalidade a justificar a impetração do writ.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060171163 de 06 de novembro de 2023