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Jurisprudência TSE 060170967 de 18 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/97. NOME DO VICE–GOVERNADOR. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes.  2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.  3. Na decisão agravada, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão unânime do TRE/MA em que se impôs multa de R$5.000,00 aos agravantes, candidatos aos cargos de governador e de vice–governador do Maranhão nas Eleições 2022, pela prática de propaganda eleitoral irregular.  4. Não cabe conhecer da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto aduzida de forma genérica, sem detalhar os fatos e fundamentos que não teriam sido enfrentados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 27/TSE.  5. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular".  6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 possui caráter objetivo, de modo que, constatada sua violação, impõe–se a multa prevista no § 3º da citada norma. Ademais, "[...] a melhor interpretação atribuída à norma é a que exige a identificação do postulante ao cargo de vice em todos os momentos em que propalado o nome do candidato a titular do cargo majoritário, no afã de dar transparência e conhecimento ao eleitor dos participantes da disputa eleitoral" (AREspE 0600136–61.2020.6.14.0029/PA, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 8/6/2021).  7. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que se divulgou, no curso do horário eleitoral gratuito na televisão, propaganda em favor da chapa majoritária composta pelos agravantes sem a obrigatória exibição do nome do respectivo candidato ao cargo de vice–governador durante todo o tempo de aparição do nome do titular.  8. A alegada falta de responsabilidade do candidato a vice–governador não foi objeto de debate pelo TRE/MA, o que impede seu conhecimento nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento (Súmula 72/TSE).  9. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060170967 de 18 de marco de 2024