Jurisprudência TSE 060170967 de 10 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/97. NOME DO VICE–GOVERNADOR. AUSÊNCIA. MULTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte, de forma unânime, negou provimento aos agravos internos, mantendo acórdão uníssono do TRE/MA, que julgou procedentes os pedidos na representação e condenou o ora embargante, candidato ao cargo de governador do Maranhão nas Eleições 2022, bem como o respectivo candidato a vice–governador ao pagamento de multa de R$5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular, em virtude da inobservância da norma prevista no art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Isso porque se divulgou, no curso do horário eleitoral gratuito na televisão, propaganda em favor da chapa majoritária sem a obrigatória exibição do nome do candidato a vice–governador durante todo o tempo de aparição do nome do titular.2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.4. Embargos de declaração rejeitados.