Jurisprudência TSE 060170882 de 23 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GOVERNADOR. NOME DO CANDIDATO A VICE. EXIBIÇÃO DE FORMA IRREGULAR. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 27, 28, 30 E 72/TSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) manteve a decisão em que julgados procedentes pedidos expendidos em representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a remoção do conteúdo impugnado e condenar os agravantes e a Coligação Para o Bem do Maranhão ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97. 2. Quanto à aduzida violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifica–se que não foram indicados pelos recorrentes os argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão regional não examinados pelos membros do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula nº 27/TSE. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição de ementas de julgados é insuficiente para demonstrá–lo, sendo imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados apontados como paradigma, consoante a Súmula nº 28/TSE. 4. O TRE/MA assentou que a exigência contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 não foi observada, pois o nome do candidato ao cargo de vice–governador permaneceu oculto na quase totalidade da propaganda eleitoral do titular, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no § 3º do mencionado dispositivo. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, (i) "a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende–se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma" (AgR–REspEl nº 72–38/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25.10.2018); (ii) "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Enunciado nº 62 da Súmula do TSE)" (AgR–AI nº 0600184–08/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 9.6.2020); e (iii) "se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo" (AgR–AREspEl nº 0600347–25/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.2.2022). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 6. Quanto à tese recursal subsidiária aduzida pelo então candidato a vice–governador – ausência de responsabilidade –, além de não estar alicerçada em violação a lei e em dissídio jurisprudencial (Súmula nº 27/TSE), ausente o necessário prequestionamento (Súmula nº 72/TSE), uma vez que o recorrente, perante o Tribunal Regional, em embargos de declaração, limitou–se a questionar a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, nada aduzindo acerca de sua responsabilidade. 7. A dialeticidade recursal impõe à parte inconformada o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar. Incidência da Súmula nº 26/TSE.8. Agravos regimentais desprovidos.