Jurisprudência TSE 060170564 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
Julgamento conjunto (RO-El 0601705-64 e RO-El 0601713-41)O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por José Tupinambá Pereira de Sousa para, concedendo efeitos modificativos, reformar o acórdão proferido pelo TSE e determinar a volta dos autos ao TRE/AP para que este, tendo em vista a necessidade de elucidação completa do papel de Juracidelcia Azevedo Pereira na captação de sufrágio, julgue a ação como entender de direito, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração opostos por Otaniel Tavares de Oliveira e, por maioria, julgou prejudicados os opostos pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Não participou, deste julgamento, o Senhor Ministro Benedito Gonçalves por já ter proferido voto o Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, a quem sucedeu nesta Corte. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. TRE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. AUSÊNCIA. OITIVA. COORDENADORA DE CAMPANHA. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal, que desproveu os recursos ordinários interpostos e manteve o acórdão do TRE/AP pelo qual foi reconhecida a captação ilícita de sufrágio pelo candidato, com a determinação de cassação do seu mandato e aplicação de multa. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. Na espécie, o acórdão regional reconheceu a anuência do candidato à conduta ilícita, requisito indispensável para a procedência da ação, com base em elementos de prova que indicavam a participação direta nos fatos de pessoa apontada como coordenadora da campanha do representado. 4. O candidato cassado insiste que não ficou evidenciada sua anuência ou participação nos fatos, uma vez que a pessoa apontada como interlocutora entre a sua campanha e as pessoas que efetivamente realizaram os atos de captação ilícita de sufrágio sequer foi ouvida nos autos, permanecendo tal omissão, apesar da oposição de aclaratórios. 5. Conforme defendido pelo embargante, a debilidade da instrução do feito, sobretudo pela ausência de oitiva da indigitada coordenadora de campanha do candidato impede que esta Corte assente, com o grau de certeza, a ocorrência do ilícito. 6. Embargos de declaração opostos por José Tupinambá Pereira de Sousa providos parcialmente para reformar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao TRE/AP, a fim de que seja sanada a omissão quanto à participação da coordenadora de sua campanha na prática dos ilícitos. 7. Embargos de declaração opostos pelo Parquet e por Otaniel Tavares de Oliveira, que pretendiam anular os votos conferidos ao eleito, realizar o recálculo do quociente eleitoral e determinar a posse do suplente, julgados prejudicados.