Jurisprudência TSE 060170163 de 06 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DA CAMPANHA. GASTOS IRREGULARES COM COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL APTO A COMPROVAR PAGAMENTO POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. QUESTÃO SUSCITADA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 72/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes. 2. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MT por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. 3. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão do descumprimento do prazo para a entrega de relatório financeiro de campanha, de gastos irregulares para a aquisição de combustíveis, da omissão de despesa relativa à locação de espaço para a promoção de evento de campanha, da realização de gastos irregulares com recursos públicos (Fundo Partidário), dentre outros tópicos. 4. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 30 e 72/TSE. 5. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 6. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 30 e nº 72/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.