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Jurisprudência TSE 060170084 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CNPJ. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes não são capazes de conduzir à reforma da decisão recorrida.2. A Res.–TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57–C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso.3. As postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a seu adversário político. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou–se no sentido de que "o art. 57– C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861–36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).4. A conduta praticada pelos Recorrentes não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/1997.5. Recurso desprovido.