Jurisprudência TSE 060169732 de 31 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TSE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI–LHES NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER CORRIGIDA. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE NATUREZA FORMAL. ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento aos embargos de declaração opostos, devido à inexistência de omissão ou contradição a ser dirimida.2. Agravo interno que busca o provimento do agravo em recurso especial ao argumento de que a interposição deste recurso diretamente no TSE consiste em mero erro de natureza formal.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende ser cabível recurso especial e nega trânsito a apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente nesta Corte Superior, o que configura erro grosseiro" (AgR–AI nº 483–75/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 27.4.2010, DJe de 25.5.2010).4. Para este Tribunal, "é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros" (AgR–REspEl nº 0600268–11/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 12.11.2020).5. Incidência ao caso do Verbete Sumular nº 25 do TSE, segundo o qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".6. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.